A legislação financeira internacional
A teoria de Keynes mostrou a União de Compensação como a formação do próprio Fundo Monetário Internacional após as sucessivas discussões sobre a implantação do ambiente comum de trocas para o desenvolvimento internacional[1]. E, o Brasil atuou permanentemente na construção de tal órgão e tal agenda sempre em frente aos princípios que norteariam os novos rumos das relações internacionais financeiras com sólidas manifestações de apoio por parte das suas representações diplomáticas. [2]
A ação cooperativa que o Brasil empreendeu na abertura dos trabalhos no FMI foi de instrumentalizar em seu câmbio, o movimento de pareamento internacional, que logo no primeiro ano de funcionamento do órgão, revelou-se desafio à economia brasileira. Sua execução, atendendo a necessidade de ajustamento de legislação financeira na relação macroeconômica rumou com os demais países para o pareamento de câmbio entre eles França, Holanda e a China, que juntos, reivindicaram o pareamento inicial em reembolsos a sua taxa de contribuição para a abertura do FMI. Antecedendo o sistema de cotas que viria mais tarde ser o tipo de relacionamento entre os países no órgão e iria se configurar tecnicamente na formação do estado da arte das instituições internacionais.
Contudo, o palco existente entre política interna e as relações internacionais institucionalizadas toma-se importante, quando observado que o incremento na Carta das Nações Unidas de concessões e espaços políticos aos signatários, permaneceria a latere do Conselho Permanente dos países ratificadores. A confirmação da Carta em 24 de outubro de 1945 em São Francisco contemplou o reconhecimento entre as cinco potências: Inglaterra; Estados Unidos; URRS; China e França: à liberdade; direito; igualdade; paz; segurança; progresso social-público. Reivindicações recorrentes dos países em desenvolvimento e países pobres.[3]Este foro abrandou/arrefeceu os ânimos das potências que estavam em guerra, mas, sobretudo conseguiu sustentar pela instituição um desenvolvimento à base cooperada e de princípio público: um espaço permanente de discussões e também de resistências que aplacaria indeterminadamente os anseios políticos e distintamente econômicos[4]de todos os países desejosos de reconhecimento e de legitimação internacional. Especialmente, a Carta das Nações Unidas foi o elo que fundamentou os alicerces interligados e instituídos da ONU ao FMI por meio de suas cláusulas e principados da constituição e convênio existentes em ambas com diretrizes ad hoc. [5]
[1]Ver, Lauro Campos. A crise da Ideologia Keynesiana. Rio de Janeiro: EDITORA Campus LTDA, 1980, pp, 31-46.
[2]SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. TELEGRAMA. RECEBIDO. DA EMBAIXADA EM WASHINGTON. EM/13/14/XII/46. CONFIDENCIAL. DE/651.5(00). Comunicado do Fundo Monetário Internacional.
[3] SECRETARIA DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES. FUNDO MONETÁRIO INTERNACIONAL E BANCO INTERNACIONAL DE RECONSTRUÇÃO E FOMENTO. I. A conferência Monetária Internacional teve lugar entre os dias 8 e 18 de março, 1946, na cidade de Savannah, Geórgia, no Hotel General Oglethorpe, Wilmington Island.
[4]Para Damien Millet e Éric Toussaint: “De forma oposta a uma instituição democrática, o FMI foi dotado de um modo de funcionamento semelhante ao de uma empresa. Cada país que se torna membro tem a obrigação de pagar um direito de adesão denominado “subscrição”. O membro tornar-se dessa forma acionista do FMI, uma vez que contribui para o seu capital. Essa subscrição não é livre: é calculada em função da importância econômica e geopolítica do respectivo país. Vinte e cinco por cento da subscrição devem ser pagos em DES ou em qualquer outra divisa que o componha (ou em ouro até 1978); os 75% restantes são pagos na moeda local do país. O FMI é assim importante detentor de ouro, pois muitos países pagaram a sua subscrição com metal precioso”. (MILLET&TOUSSAINT, 2006: 77)
[5]A Carta das Nações em seu Capítulo I no artigo 1º. Alínea 3 tem aprovado e ratificado pelos países, “Realizar a cooperação internacional, resolvendo os problemas internacionais de caráter econômicos, social, cultural ou humanitário, promovendo e estimulando o respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais para todos, sem distinção de raça, sexo, língua ou religião. Disponível em: http://www.un.org/en/documents/charter/chapter1.shtml. Esta cláusula se funde com a primeira cláusula de Fins e Diretrizes, precedente do Convênio Constitutivo do FMI, e que mantém como no projeto original as mesmas insígnias da Carta das Nações, tal qual celebra, “I) Fomentar a cooperação monetária internacional por meio de uma instituição permanente que proporcione uma organização para consultas relativas a questões monetárias internacionais; II) facilitar a expansão e o desenvolvimento equilibrado do comércio internacional, contribuindo dessa maneira para a manutenção de um alto nível de trabalho e renda real, que deve ser o objetivo precípuo ao política econômica. Disponível em: http://www.imf.org/external/pubs/ft/aa/aa01.htm. Acesso em: 04 jan. 2008.
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